Foi publicada a Medida Provisória nº 783, de 31 de Maio de 2017, instituindo o PERT (Programa Especi
O PERT é o Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela MP 783 e IN 1711 da Receita Federal, que possibilita parcelamentos mais longos, com redução de multa e juros de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício .
Podem aderir: pessoas físicas e jurídicas, inclusive em recuperação judicial, e pessoas de direito público
Prazo para a adesão ao PERT: até 31/08/2017.
Débitos objeto de parcelamento: débitos vencidos até 30/04/2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial.
No programa de parcelamento aprovado o contribuinte poderá escolher os débitos que pretende parcelar e não será obrigado a parcelar todos os débitos.
Nos termos da Instrução Normativa RFB Nº 1711, de 16 de junho de 2017, não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:
I – apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
II – apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
III – provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV – devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V – devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação ; e
VI – constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.
É obrigatória a regularidade fiscal nos tributos vincendos e no FGTS.
Modalidades de parcelamento dentro da RFB:
1) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem redução.
A entrada poderá ser dividida em até cinco parcelas (agosto a dezembro).
O restante poderá ser pago com prejuízo fiscal e base negativa da CSLL ou com outros créditos tributários.
Se os créditos não forem suficientes para quitar os 80%, o contribuinte poderá parcelar o saldo remanescente em até 60 meses;
2) parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada.
Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito;
da 13ª até 24ª parcela: 0,5%;
da 25% até 36%: 0,6%;
da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
3) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017,
O restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas:
– em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas;
– em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas;
– em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas.
Se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada será reduzida de 20% para 7,5% até 12/2017. Também será possível a utilização de prejuízo fiscal, base negativa de CSLL e outros créditos fiscais para quitar todo o saldo remanescente, com descontos nas multas e juros.
Existe a possibilidade de aproveitar crédito de outras empresas do mesmo grupo.
Parcelamento dos débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional:
1)parcelamento escalonado em até 120 meses, sem descontos e sem entrada.
Primeiras doze parcelas: 0,4% sobre o valor do débito;
da 13ª até 24ª parcela: 0,5%;
da 25% até 36%: 0,6%;
da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
2) pagamento à vista de, no mínimo, 20% em dinheiro, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017,
O restante liquidados com descontos que variarão de acordo com o número das parcelas:
– em uma única parcela (01/2018): redução de 90% nos juros e 50% nas multas, encargos e honorários;
– em até 145 meses: redução de 80% nos juros e 40% nas multas, encargos e honorários;
– em até 175 meses: redução de 50% nos juros e de 25% nas multas, encargos e honorários.
Se os débitos forem de até R$ 15.000.000,00, a entrada cairá de 20% para 7,5% até 12/2017, sem reduções.
O Parcelamento no âmbito da PGFN não admite a utilização de créditos fiscais, contudo existe a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente
O valor mínimo das parcelas, tanto RFB como PGFN é de R$ 200,00 para pessoas físicas e R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.
O Programa não admite o parcelamento de débitos decorrentes de auto de infração em que foi caracterizada a sonegação fiscal, cujo processo administrativo transitou em julgado.